NOTÍCIA COMPLETA

Brasil - Nova versão do Bill Gambling

Como sabemos, o Brasil está vivendo sob grandes expectativas em relação à legalização e regulamentação dos jogos de azar. Ele está em andamento no Senado um projeto de lei cujo objetivo é regular este assunto.

O projeto está em fase avançada de processamento e, recentemente, o seu relator - o senador Blairo Maggi - preparou um projeto substitutivo com algumas alterações em relação ao texto original. Com isso, o texto agora é como abaixo, e será votado em breve no Senado Comission:

 

PLS 186/2014

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES

Arte. 1 Esta Lei regula o funcionamento dos jogos de azar em todo o país.

Parágrafo único. "Jogo" é considerado o jogo em que o ganho ea perda dependem principalmente da sorte.

Arte. 2 É autorizado nos termos desta Lei e seus regulamentos, a operação de jogos de azar em todo o país.

CAPÍTULO II

De jogos de azar

Arte. 3 são considerados jogos de azar, entre outros:

I - o "jogo do bicho";

II - jogos eletrônicos, incluindo vídeo-loteria;

III - jogo de bingo, pessoalmente ou através de vídeo; e

IV - jogos de casinos em complexo de lazer integrado.

Arte. 4 Todos os tipos de jogos de azar para ser explorado deve ser submetido à aprovação pela agência do Poder Executivo Federal para definir os regulamentos ao abrigo desta lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - "jogo do bicho": números da loteria para obter um prêmio em dinheiro, colocando bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou quaisquer outros números de distribuição e de atribuição de nomes de jogadores ou jogadores;

II - loteria vídeo: jogo jogado com o uso de equipamentos de informática impulsionado pelo programa de processamento de dados dedicado para garantir a lisura total dos resultados, oferecendo prêmios em dinheiro;

III - jogos de bingo: desenhos aleatórios de números de 1 (um) a 90 (noventa), distribuídos em impressos ou virtuais cartões de bingo, cada uma contendo quinze números por extrações sucessivas, chegar a um pré-estabelecida definida para atribuição, por 1 (um) ou mais participantes;

IV - bingo vídeo (bingo eletrônico individual - BEI): jogo de bingo eletrônico jogado no monitor de vídeo exibindo bolas, números, cartões, ou qualquer outra forma de demonstração da combinação vencedora, quais combinações são atraídos por via electrónica, até um limite pré-determinado, através do programa dedicado, desencadeada individualmente pelo jogador, cujo flash, inviolável e ligada ao programa eletrônico na memória do aparelho, registram todas as transações no curso de seu uso em que um único jogador contribui para uma seqüência vencedora, mesa prêmio previamente estabelecido;

V - Jogos eletrônicos: formas de jogo usando a plataforma eletrônica especializada e envolve um jogador interagir com uma máquina; e

Jogos de casino - VI: jogos de cartas, como o blackjack, terminal de vídeo loteria e roleta, entre outros, sem desconsiderar as novas formas de jogos de azar.

CAPÍTULO III

Exploração dos jogos

Arte. 5 jogos de azar será regulamentada pelo Poder Executivo Federal e explorados através da acreditação pela agência do Poder Executivo Federal que se refere o caput do art 4, sem prejuízo das disposições da presente lei, seus regulamentos e regras emitidas pela agência Federal Poder Executivo que se refere o caput do art. 4 °.

1 Os Estados e do Distrito Federal são responsáveis ​​pela inspecção dos estabelecimentos credenciados para a exploração de jogos de azar em seus respectivos territórios.
2. Compete ao Poder Executivo Federal controlo e supervisão dos casinos.
 Art 6º Aprovação de explorar jogos de azar só será concedido a empresas que demonstram:

I - cumprimento das obrigações fiscais em matéria de impostos e contribuições de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

II - capacidade financeira.

Parágrafo único. A pessoa jurídica interessada em operar cassinos devem ser organizadas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

Arte. 7 Acreditação para a exploração desses jogos será dado um período pré-determinado, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O credenciamento para a operação dos casinos será concedida por um período de trinta anos, e deve ser contado a partir do início efectivo das operações.

Arte. 8. O estabelecimento licenciado para exercer a atividade de exploração de jogo deve exigir a identificação de todos os jogadores na regulamentação.

1. A pessoa física residente no Brasil devem ser identificados mediante a apresentação do Registro número de indivíduos (CPF), acompanhada de documento comprovativo da identidade.
2. A pessoa residente no estrangeiro deve ser identificado por um passaporte.
3 O estabelecimento referido no caput devem transmitir ao Poder Executivo Federal, de acordo com os regulamentos, informações sobre jogadores que receberam prêmios acima de R $ 10.000,00 (dez mil reais) acumuladas em jogo individual ou através de vários jogos no prazo de trinta dias.
 Arte. 9. O estabelecimento licenciado para exercer a atividade de exploração de jogo poderia manter os serviços de bar e restaurante, bem como apresentações artísticas e culturais, adicionais para suas atividades principais.

 Seção I

O "jogo do bicho" e vídeo loteria

Arte. 10. Só será concedida a acreditação para a exploração do "jogo do bicho" ou de vídeo loteria para empresas que comprovarem ter recursos garantem a reserva para pagamento de obrigações e deveres ao abrigo desta lei, exceto o prêmio por caução em dinheiro, fiança ou garantia bancária, de acordo com os montantes fixados nos regulamentos.

Arte. 11. O credenciamento para o "jogo do bicho" exploração deve ser confinado aos limites territoriais do município.

Seção II

Jogo de bingo

Arte. 12. O jogo de bingo serão exploradas de forma permanente pelas salas de bingo e, eventualmente, estádios e outros locais permitidos pelo regulamento.

1 Bingo permanente é o modo de jogo do bingo realizado em salas próprias, utilizando processo de extração isento de contato humano, para garantir lisura completo de resultados, necessariamente, com o uso de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios em dinheiro.
2 casas de bingo são os locais apropriados para o funcionamento do bingo coletivo, com uma capacidade mínima de 250 (cento e cinquenta) pessoas com processo de extração utilizando livre do contato humano, para garantir lisura total dos resultados, incluindo o apoio de circuito fechado de televisão e som sistema de transmissão, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro, sendo vedada a venda de cartões de fora da sala de bingo.
3 possível Bingo é o modo de jogo do bingo em que lançaram sortes números aleatórios através de extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atingir a meta pré-determinada, sem correr para próprios quartos e sem intervalos especificados e pode oferecer prêmios exclusivamente em produtos e serviços, livre e desimpedido.
 

Arte. 13. É permitida a operação de vídeo-bingo ou do bingo eletrônico individual (BEI) em salas de bingo.

Arte. 14. Eles serão credenciados na maioria das salas de dez (10) de bingo por município, de acordo com os regulamentos.

Seção III

Casinos

Arte. 15. É permitida pelo credenciamento com o órgão a ser designado pelo Poder Executivo Federal, a exploração de jogos de azar em casinos.

1 Entende-se por o edifício do casino ou espaço usado para a exploração de jogos de azar.
2 Os casinos devem trabalhar juntos para entretenimento integrado complexo construído especificamente para esta finalidade.
3 Os complexos de lazer integrados mencionados no § 2 deve conter, pelo menos:
 I - acomodações de luxo do hotel;

 II - locais para reuniões e eventos sociais, grande cultural ou artística;

 III - restaurantes e bares; e

 Centros comerciais - IV.

 Arte. 16. Casinos podem explorar jogos de cartas como blackjack, terminais de vídeo loteria e roleta, entre outros, sem descurar novas formas de jogo devidamente autorizados nos termos do art. 4 °.

Arte. 17. Ao determinar os locais onde podem ser abertos casinos, a agência do Poder Executivo Federal que se refere o art. 15 deve considerar a existência de património turístico a ser valorizado eo potencial para o desenvolvimento econômico e social da região.

1. Os locais de que trata o caput serão nomeados pelos Estados e submetidos à avaliação do Poder Executivo Federal, com foco na atividade de exploração que se reconcilia com o desejado crescimento da indústria do turismo e as políticas nacionais e regionais de desenvolvimento.
2. O Executivo poderá estabelecer, por regulamento, o número máximo de casinos para ser credenciado pela localização.
3. O critério para a seleção dos casinos para ser credenciado pela localização levar em conta o entretenimento e conveniência oferecida pelo empreendedor, tais como spas, discotecas, museus, galerias de arte, campos de golfe, parques temáticos ou água, arenas, auditórios, etc. , são contados como critérios de pontuação.
 Arte. 18. O credenciamento para a exploração de jogos de azar em casinos será concedida por um período estabelecido pelo parágrafo único do art. 7, devem ser observados pela autoridade responsável pela concessão:

 I - a integração das condições de desenvolvimento de sustentabilidade ambiental da área escolhida para a sua implementação;

 II - para contratar, preferencialmente mão-de-obra local;

 III - os investimentos, por credenciada, a manutenção do casino, em conformidade com as normas de segurança na construção, ampliação, reforma ou modernização de casinos; e

 IV - programas de formação e treinamento com uso efetivo de profissionais em hotelaria, turismo e serviços relacionados.

 1. A acreditação para a exploração de jogos de azar em casinos pode ser sucessivamente prorrogado por igual período, desde que cumpram os requisitos da presente Lei.

 CAPÍTULO IV

A COLEÇÃO

 Arte. 19 devem ser atribuídos, no âmbito do regulamento, entre 50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento) do total dos recursos captados para a implementação de loteria vídeo e jogos previstos nos incisos I e III Art. 3 para o prêmio, incluídas neste percentual da parcela correspondente ao Imposto de Renda e quaisquer outros impostos sobre o valor do prêmio distribuído.

 Parágrafo único. A percentagem de atribuição referido no título também deve ser observado, nos termos do regulamento, por casinos em relação à receita a partir da exploração de loteria e jogos previstos nos incisos I e III do art. 3 da presente lei.

 Arte. 20. estabeleceu a Contribuição Social sobre o faturamento de loterias devido por aqueles que exploram jogos de azar previstos no presente regulamento.

 1. A taxa da contribuição será:

 I - 10% (dez por cento) da receita bruta auferida, como resultado da operação de vídeo loteria e jogos previstos nos incisos I e III do art. 3;

 II - 20% (vinte por cento) da receita bruta da exploração de outros jogos de azar.

  2 A participação referida no caput será calculado mensalmente, embora a exploração de jogos não é periódica, mediante o pagamento até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.

 3. A contribuição da coleção do produto referido no caput será integralmente destinado à Segurança Social.

 CAPÍTULO V

As infrações administrativas

 Arte. 21. As infrações administrativas, como resultado da violação das regras relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar, é punido nos termos da presente Lei e seus regulamentos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 Parágrafo único. Uma infracção administrativa qualquer ato ou omissão, intencional ou por negligência, praticados em desacordo com os princípios legais e atos normativos aplicáveis ​​aos jogos de azar, incluindo no que diz respeito aos procedimentos de acreditação, fiscalização e responsabilização.

 Arte. 22. Eles são responsáveis ​​pelo controle da exploração de jogos de azar, os organismos designados pelos Estados e do Distrito Federal.

 Arte. 23. Cabe aos órgãos reguladores impor as seguintes sanções administrativas, de acordo com a gravidade da falta cometida pelo devido processo, garantido o contraditório e à ampla defesa:

 I - advertência;

 II - multa simples;

 III - multa diária;

 IV - apreensão de instrumentos, documentos e outros objetos e componentes para a operação de máquinas e plantas;

 V - suspensão parcial ou total das atividades, proibindo o estabelecimento; e

 VI - cancelamento da acreditação.

 1. As multas serão definidos entre os valores de pelo menos R $ 10.000,00 (dez mil reais) e um máximo de R $ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por violação, de acordo com a tabela publicada nesta lei de regulamento, e será revertido em favor da Ente coletor para investimentos em segurança pública.

 2. É o Poder Executivo Federal está autorizado a atualizar para a inflação, de acordo com os regulamentos, os montantes referidos no § 1º deste artigo.

 3. Na determinação do montante da multa será considerada cumulativa ou alternativamente, entre outros critérios, o seguinte:

 I - Primeiridade o agressor;

 II - a gravidade da frente carente de efeitos gerados, ou possam gerar terceiros:

 III - a reincidência na violação da mesma natureza; e

 IV - a obstinação na prática de infrações administrativas.

4. As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades.
5. A multa diária será mantido e carregado até que seja corrigida a ocorrência que conduza à sua aplicação, não superior a um prazo máximo de sessenta dias, após o que será aplicada a pena de suspensão de atividades, para não longo período de trinta dias.
6. Não sendo sanado a ocorrência, em termos de § 5º deste artigo, será comunicada à Administração Federal para cancelar o credenciamento.
7 A multa também se aplica a indivíduos que, como parceiros ou encarregado da administração do estabelecimento, já praticados em face da atividade, atos ilícitos em detrimento do regime jurídico dos jogos de azar ou em concorrência directa ou indirectamente, a prática das infracções a desta Lei.
 Arte. 24. A empresa e seus diretores a responsabilidade civil, criminal e administrativa para o exercício irregular da exploração dos jogos de azar.

 CAPÍTULO VI

CRIMES E SANÇÕES

Arte. 25. Explorar sem acreditação de jogo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 Arte. 26. Defraud, adulterar ou controlar o resultado do jogo ou pagar o prémio em violação da lei:

 Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa.

Arte. 27. Permitir a participação de menores de dezoito anos em jogos de azar:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Arte. 28. A União ao abrigo do regulamento sobre as obrigações tributárias acessórias relativos a tributos e contribuições administrados por ela e incidentes sobre a atividade que se refere o art. 3 da presente lei, estabelecendo até mesmo os requisitos de processamento do sistema eletrônico de equipamentos terminais de dados de controle fiscal de um equipamento de loteria e concentrador de imposto.

 Arte. 29. O Poder Executivo Federal poderá determinar, de acordo com os regulamentos, que os comerciantes filiados para explorar apostas de jogo interligar os seus sistemas de controlo à autoridade fiscal competente, a fim de permitir o monitoramento contínuo e em tempo real suas atividades.

 Arte. 30. A União, os Estados eo Distrito Federal poderão, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, celebrar um acordo para estabelecer os requisitos necessários ao controlo da actividade referida no art controles fiscais. 3 da presente lei.

 Arte. 31. O regulamento poderá estabelecer outras condições e requisitos de acreditação e do funcionamento do jogo.

 Arte. 32. lotarias, bingos beneficentes, filantrópicas ou de qualquer personagem e quaisquer outras formas de jogo regulamentados em legislação específica não estão sujeitas a esta Lei e devem cumprir a legislação.

 Arte. 33. É proibido para empresas credenciadas para explorar jogos de azar transferência dos direitos ligados à autorização salvos após a entrada em operação do empreendimento.

 Arte. 34. É vedado aos administradores e empregados de empresas autorizadas a explorar o jogo: I - participar de jogos de azar para explorar; II - ter o seu salário, ou qualquer parte de sua remuneração, calculada sobre o movimento de apostas.

 Arte. 35. o mínimo de permanência de dezoito anos em locais que explorem jogos de azar é proibido.

 Arte. 36. É proibido para empresas credenciadas para explorar jogos de azar:

 I - a concessão de empréstimos ou financiamentos, sob qualquer forma, seja em moeda nacional ou estrangeira, seja em valores convencionais que os representam;

 II - ter acesso a benefícios fiscais; e

 III - receber empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras oficiais.

 Arte. 37. Nos estabelecimentos de jogos de azar mensagens são exibidas, destacou, sobre a possibilidade de vício devido à moderação observada na prática da atividade.

 Arte. 38. A União vai realizar campanhas educativas para conscientizar sobre os riscos ligados aos jogos de azar e incentivar a formação de grupos de apoio.

 Arte. 39. regulamento estabelecerá os limites e as restrições à publicidade comercial de jogos de azar e estabelecimentos que operam jogos de azar.

 Arte. 40. Art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Arte. 9 ............................................... .. ...........................

.................................................. .......................................

XIX - pessoas jurídicas credenciados para explorar jogos de azar. (NR)

 Arte. 41 são revogados o Decreto-Lei nº 6259 de 10 de Fevereiro de 1944; as artes. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de Outubro, 1941 (Lei das Contravenções Penal); e do Decreto-Lei nº 9.215 de 30 abril de 1946.

Arte. 42. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

 

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